SACOS DE PLÁSTICO
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SACOS DE PLÁSTICO PAGOS A PARTIR DE 15 DE FEVEREIRO DE 2015
Através da Lei nº 82-D/2014 de 31-12 foi aprovada a reforma da tributação ambiental, a qual, entre outros aspectos, veio introduzir a contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Esta contribuição incide sobre sacos compostos total ou parcialmente por matéria plástica, com alças, com espessura igual ou inferior a 50 microns, vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulsos ou embalados.
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
O valor da contribuição incide sobre todos os sacos de plástico leves com alças que passam a estar sujeitos a uma contribuição de 8 cêntimos +IVA.
A contribuição é paga ao Estado pelos produtores/importadores/ou outros agentes económicos que introduzam os sacos de plástico no mercado nacional, e o pagamento da contribuição deve ser efectuado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeita a liquidação. Estas entidades têm ainda obrigações de reporte estatístico, nos termos do artigo 43º da Lei supra citada.
A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final.
O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na factura, da qual deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
· A designação do produto como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”;
· o número de unidades vendidas ou disponibilizadas
· o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida e o IVA aplicável, nos termos previstos no CIVA.
Após 15 de Fevereiro de 2015 não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição. Após esse período passa a ser repercutida a contribuição sobre os sacos de plástico leves pelos importadores e fabricantes e restantes agentes económicos inseridos na cadeia comercial até ao adquirente final.
Os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plástico leves (por exemplo os retalhistas) e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva contribuição. A DIC deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015. A liquidação da contribuição devida é efectuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efectuado até ao 15º dia posterior.
Estão isentos de contribuição os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda, que se destinem a entrar em contato, ou estejam em contato com géneros alimentícios abrangidos pelo D.L 62/2008 de 31 de Março.
Para mais informação consulte a legislação a Portaria n.º 286-B/2014 e o Despacho n.º 850-A/2015, relativo à contribuição voluntária prevista para os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição sobre os sacos de plásticos.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS SACOS DE PLÁSTICO:
http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/FAQs_FiscalidadeVerde_OperadoresEconomicos_30.12.2014.pdf
http://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/FAQs_FiscalidadeVerde_NovasPerguntas_27.01.2015.pdf