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Renovação do Estado de Emergência – 15 de Janeiro

Posted on Janeiro 14, 2021 at 5:59 pm by mktace / 0

Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo decretou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública. Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta o conjunto de medidas a adotar para todo o território nacional continental, e que estão em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro. São elas:

  • o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
  • o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
  • a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
  • o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
  • a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
  • os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
  • os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
  • o funcionamento de feiras e mercados, funcionará apenas para venda de produtos alimentares;
  • proibição da realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
  • permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação

  • O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
  • A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
  • As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.

Para mais informações consulte o Decreto-Lei 6-A/2021, de 2021-01-14 e o Decreto-Lei 3-A/2021.

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